Introspecções e seus desafios

Mesmo que as pessoas não nos reconheça, sigamos fazendo o nosso melhor, pois ninguém o fará igual.

Textos

O Mundo trabalho e o trabalho no mundo

                                                                                  O mundo do trabalho e o trabalho no mundo

                                                                                                                                                                                                                                  Jailton J. da Silva

O Trabalho que liberta também escraviza.
A escravidão no Brasil parece ter uma tendência cultural. Foram os povos indígenas, depois os negros e na sequência, todo aquele que tivesse força para trabalhar, uns permitidos por leis, e outros pela burlagem delas.
Com as leis que aboliram o pensar e o direito de um humano escravizar o outro, pensou-se que era o bastante, mas a história prega peças e a ganância do ser humano não tem limites, demonstrando seu potencial, quando, e sempre que ações desumanas são apresentadas. Há quem diga que é o capitalismo mostrando sua cara, no entanto, pergunto: o que é o capitalismo, senão um fazer humano?
Sabemos que as leis de proteção ao trabalhador vêm ganhando força a cada conferência da OIT (Organização Internacional do Trabalho), mas, ainda são encontrados violadores em todo o mundo, inclusive no Brasil.
O Brasil foi considerado em 2016, pela côrte Interamericana de Direitos Humanos, como um violador de garantias trabalhistas, alegando que o país permitiu abusos contra 128 vítimas que tiveram que ser resgatadas entre 1997 e 2000, na Fazenda Brasil Verde. Entretanto, entre 89 e 2002, o número de regatados chega aproximadamente a 300, só naquela fazenda. Depois dessas datas surgiram outros resgates em situações análogas àquelas.
Conforme o site GOV.BR em 28/01/2020:
“O Brasil encerrou o ano de 2019 com 1.054 pessoas resgatadas de situações análogas a trabalho escravo, resultado da fiscalização de 267 estabelecimentos. Os dados estão na última atualização do Radar da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
No total, houve a caracterização da existência de trabalho análogo ao escravo em 111 estabelecimentos. Mais de mil trabalhadores em situação análoga à escravidão são resgatados em 2019 — Português (Brasil) (www.gov.br)”
O código penal brasileiro art. 149, (caput do artigo) define trabalho escravo (lei 10.803): “Art. 1o O art. 149 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 149. Reduzir alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.” http://www.planalto.gov.br/
A Lei 10.803, altera a Lei 2.848 de Dezembro de 1940. As penalidades nela incutidas são aumentadas em caso de ocorrência com criança ou adolescente, um assunto que inseri, neste texto, uma nova perspectiva em relação ao trabalho escravo: o trabalho infantil. Entretanto, antes de começarmos a falar do uso da mão de obra infantil, não podemos deixar de relatar que são inúmeras as greves no decorrer da história, deflagradas por falta de pagamento.

Ainda há trabalhadores que levam dois, três meses, com salários pagos pela metade, e isso acontece até em alguns órgãos estatais, nos quais, acontece coisa parecida para pagar o primeiro salário a um servidor recém admitido, e não há uma manifestação da justiça. Não seria também um crime deixar de pagar parte ou total, mesmo que por um determinado tempo, o devido a um trabalhador, seja ele qual for? Nos casos referentes às estatais, passado o tempo, dizem que foi erro humano, mas esse erro nunca é reparado, fica o dito pelo não dito.

https://noticias.r7.com/sao-paulo/motoristas-de-onibus-fazem-paralisacao-na-zona-leste-de-sp-13122021   acesso em 15/12/2021

Voltando ao tão atraente assunto que envolve o trabalho, as crianças e adolescentes, podemos perceber que essa prática era comum antes, mas acirrada pela revolução industrial, teve sua primeira declaração contrária aqui no Brasil, com a promulgação da Lei do ventre livre, em 1871, pela princesa Isabel, a qual libertava os negros, concebidos a partir daquela data. Porquanto, já existia manifestação com a intenção de doutrinar essa matéria, desde 1.802, quando na Inglaterra surge a “Lei de Saúde e Moral dos Aprendizes”.

Esse conjunto de normas inglesas, trazia em seu bojo novidades, tanto para a demanda que envolvia os menores, como, conforme os registros acadêmicos do escritor português Luís GRAÇA, via-se, passos promissores, embora acanhados, em direção à higiene e segurança no trabalho, determinando máximo de 12 horas de labor, proibindo trabalho noturno, citava limpeza nas paredes e sugeria a ventilação nos postos de laboro. Mesmo sendo um marco nessa história, esses princípios não chegaram a imprimir novos costumes, entretanto, nessa tentativa já se instalava timidamente a ideia de inspeção no trabalho.

Em 1.833, por força parlamentar, e sob muitas reclamações por parte dos donos de fábrica, cria-se na Grã-bretanha, para proteção dos trabalhadores, a Lei das Fábricas (Factory Act) e como exigia o ensejo, esta lei também legislava para os menores, mas sem grandes alterações em relação a “Lei de Saúde e Moral dos Aprendizes”.

“Só com o Factory Act of 1819 é que se começou timidamente, e no meio de grande oposição dos empregadores, a alargar a regulamentação do trabalho infantil: na sequência das propostas de Robert Peel, a idade mínima de admissão passava teoricamente a ser de nove anos, a jornada de trabalho não podia exceder nove horas para as crianças e adolescentes entre os 9 e os 16 anos, com meia hora de intervalo para uma refeição... De qualquer modo, a lei só era aplicável ao sector algodoeiro (ou seja, aos cotton Mills)”.

“Entre 1802 e 1833, o Parlamento inglês promulgou nada menos do que cinco leis sobre o trabalho fabril que não passaram de letra morta”. (Luís GRAÇA: sobre saúde e trabalho Textos / papers on health and work). Em contrapartida e voltando aos “avanços” brasileiros, mas, sem a primazia do pioneirismo, a história registra a ação do Marechal Deodoro da Fonseca em 1.891, que estabelece providências para regularizar o trabalho dos menores empregados nas fábricas da Capital Federal. DECRETO Nº 1.313 DE 1891. https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-1313-17-janeiro-1891-498588-publicacaooriginal-1-pe.html

Com o final da primeira guerra mundial criou-se em 1919 a OIT - Organização Internacional do Trabalho, e o Brasil, conforme site OIT Brasília, participou desde a primeira reunião.
“Na primeira [...], a OIT adotou seis convenções. A primeira delas respondia a uma das principais reivindicações do movimento sindical e operário do final do século XIX e começo do século XX: a limitação da jornada de trabalho a 8 horas diárias e 48 horas semanais. As outras [...] referem-se à proteção à maternidade, à luta contra o desemprego, à definição da idade mínima de 14 anos para o trabalho na indústria e à proibição do trabalho noturno de mulheres e menores de 18 anos.” (https://www.ilo.org/brasilia/conheca-a-oit/hist%C3%B3ria/lang--pt/index.htm) Enquanto que, só em 1943, o então Presidente do Brasil, Getúlio Dornelles Vargas, pelo decreto 5.452, define como menor aprendiz, o jovem com mais de 14 e menor de 18 anos, o que é de difícil entendimento está em: como um país que participou da criação de um órgão como a OIT, leva tanto tempo para regularizar uma situação considerada básica, ‘24 anos de atraso’.

Conforme Van Der MOLEN, Superintendente da Associação de Ensino Social Profissionalizante – ESPRO:
“A Lei 10.097 de19 de dezembro de 2000, chamada Lei do Aprendiz, introduz várias alterações no decreto-lei citado: proíbe qualquer tipo de trabalho a jovens menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, e estabelece regras para que a duração do trabalho do aprendiz não prejudique a frequência escolar, sendo vedada inclusive a prorrogação ou a compensação de jornada”. (Fundação Telefônica/ Brasil - Marinus Jan van der MOLEN)

Cada lei é relevante em sua época, inclusive o decreto 5.452/1943, do Brasil, o qual experimentou ganho real na história da exploração de mão de obra com a introdução da carteira de trabalho e a criação da CLT- Consolidação das Leis de Trabalho. No entanto, toda lei para ser moralizada deve ser interiorizada por todos, todavia, isso dificilmente acontece, principalmente quando entra em cena a competição anômica, peculiaridade do sistema de produção capitalista, mas também uma singularidade humana. A competição, como é praticada, é algo intrínseco ao ser humano.

Com o advento de tantas leis e a evolução do pensar Direitos Humanos, algumas situações, semelhantes ao trabalho escravo vem diminuindo, entretanto, dão a impressão que estão apenas sendo substituídas por outras formas de provocar sofrimento ao trabalhador.

O jornal “Estado de Minas,” divulgou matéria sobre situações como as já citadas.  A notícia, segundo o Jornal, foi publicada pelo MPT (Ministério Público do Trabalho em 04/10/2021). O Passado ainda persiste. Segundo o meio de comunicação mineiro:  “Um grupo de 130 trabalhadores foi resgatado de condições análogas à de escravo, durante operação de combate ao trabalho escravo realizada ao longo de toda semana. A ação..., foi divulgada nesta segunda-feira (4/10).” Trabalhadores obrigados a ficar 12h debaixo do sol são resgatados em Minas (msn.com).

Conforme SUZUKI e CASTELLI redatores da Revista Carta Capital (maio de 2016) não se trata mais de correntes, assim como na época do Brasil colonial:  “Essa violação de direitos humanos não prende mais o indivíduo a correntes, mas compreende outros mecanismos, que acometem a dignidade e a liberdade do trabalhador e o mantém submisso a uma situação extrema de exploração.” Revista Carta Capital (maio de 2016 http://www.cartaeducacao.com.br/).

Ainda sobre esse assunto, escritores diferentes concordam e deixam claro que mudam os tempos e aparecem novas formas de escravização, como escreveu MATOS, apud, F. S. SOARES, et al: “(...), a escravidão tem assumido pari passu, diversas formas no transcurso da história, sendo certo que o atual conceito de escravo tem sofrido uma “rica revisão historiográfica" rompendo com paradigmas estruturalistas” (MATOS, 2005, apud SOARES et al p. 26-27).

Os conceitos sobre trabalho, por um longo período da história, traziam a ideia de escravidão.
Era lícito, o laboro era para escravo, entretanto, segundo os estudiosos, com a evolução dos tempos e na caminhada humana esse discurso mudou, chegando a ser ponto de debate entre católicos e protestantes, já no final da idade média, quando os católicos defendiam o tempo de descanso, enquanto o protestante via a salvação pelos resultados dos trabalhos desenvolvidos (acúmulo de capital), pois, os últimos, tinham que trabalhar mais, para que seus resultados melhorassem e pudessem se exibir como homens escolhidos por Deus.

Depreende-se pelo que a história nos mostra que, tanto à filosofia cristã protestante, quanto à católica, eram inculcadoras de ações e ideias de seus próprios interesses. Será que essa percepção mudou, evoluiu, visto que aumentaram as denominações religiosas?

Ainda entre as décadas de 50 e 60 o trabalho era o que mais importava na existência das pessoas, aqui no Brasil. Embora já houvesse segregação em relação às categorias de trabalho, a ocupação contava muito, principalmente, entre os mais pobres, e a ideia de que o trabalho dignifica o homem, era realçada, em contraste aos primórdios, quando o trabalho era uma forma de tirar a liberdade de alguém. Já havia trocado as correntes.

Os significados da palavra trabalho, sempre estiveram ligados aos meios de domínio, produtores de desigualdades, segregadores e também mantenedores de ideologias, que aspiram manter ou conquistar hegemonia.
As pessoas cresciam ouvindo: Nasce uma mulher: é carga para burro; nasce um homem: é burro para carga, mas hoje, se pronunciadas, tais frases são agressões machistas, expressões preconceituosas, todavia, tinham naquele momento, uma conotação ligada ao trabalho. Essa ideologia não era homogênea, pois, a realidade dos grandes centros sempre foi diferente da vivida no campo ou nas periferias do país. Nas metrópoles, pai, mãe e filhos tinham lugar na exploração das fábricas.

No último milênio, criaram as creches, as quais dão suporte a famílias que conseguem vagas, mas conseguindo vagas ou não, pai e mãe devem trabalhar, porque existe creche, mas a creche tem idade para início e final, o que traz mais problemas, pois se trabalham ambos, quem cuida dos filhos no momento que estão fora da escola? Porquanto, se apenas um consegue emprego, como fica o orçamento, se a CLT a muito não garante o mínimo do salário, que já é mínimo? E essa questão não para por aí.

Sem pretender um aprofundamento no assunto, não se pode deixar de questionar a aspiração dos governos de criar escolas em tempo integral. Qual a vantagem, até que ponto isso é bom? Que valores serão assimilados por esses seres, que até seus dezesseis anos ficarão sete ou oito horas, por dia, reclusos em escolas que seguem os ditames de um país laico, mas que vive uma eterna transição no sistema de ensino, a qual fomenta uma verdadeira guerra ideológica?

Voltando ao assunto trabalho, ainda percebemos o acirramento da discussão de gênero, aparentemente sem a pretensão de esgotar o assunto, mas de eternizar a questão, visto que, os promotores da discussão não abrem mão de suas prerrogativas, sejam machistas ou feministas, tampouco, os excluídos aceitam ser incorporados naturalmente, sem salientar suas diferenças. Perpetua-se o antagonismo, vemos uma luta por aceitação, mas ela existe intra e entre gêneros, raças e classes sociais, os mesmos que buscam reconhecimento, excluem, segregam.

Falam muito em punir os pais por não irem às reuniões na escola de seus filhos, mas também aqueles que vão, são punidos no emprego, pois a lei obriga os pais a participarem da vida escolar dos filhos, mas não obriga os patrões a receberem as declarações da escola, sem ônus ao trabalhador, e isso acontece até nas instituições públicas, e mais, uma escola não recebe a declaração de uma mãe ou pai que se retirou de suas atividades para ir à reunião de pais e mestres em outra. Essa questão é doutrinada na maioria das vezes pelo corporativismo!

Se ambos, pai e mãe, precisam trabalhar devido ao baixo salário percebido para manter sua casa, como fica o menor, durante o tempo que seus pais estão fora, ou será que estamos errados e eles ganham bem e não pagam uma empregada por que são mãos-de-vaca, ou, possuem a prerrogativa de passar menos tempo no trabalho e passam 12 horas fora de casa evitando o contato com seus próprios filhos? Será... E a história do abandono de incapaz, como fica? Outro questionamento nessa discussão: Temos creches para todas as crianças, ou as crianças que estão fora, estão porque os pais não quiseram matricula-las?

Vale ressaltar que a ideia de creche surge, aqui no Brasil, entre 1870-1889, com a famosa roda dos expostos, local usado por mães que não tinham como manter seus filhos e lá deixavam, segundo historiadores, esse lugar também era chamado de Casa de Infância e só em 1908 surge a primeira creche, conforme o Portal Educação:
“Em 1908 teve início a primeira creche popular cientificamente dirigida a filhos de operários até 2 anos de idade. Em 1909 foi inaugurado o Jardim de Infância Campos Salles no Rio de Janeiro.” A Educação Infantil no Brasil: O Contexto de sua História - Portal Educação (portaleducacao.com.br)

Conforme artigo 133 do código penal brasileiro:
“Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono”. Pena: detenção, de 6 meses a 3 anos. Há uma exposição de perigo à vida ou saúde.

Artigo 249 da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.  
Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.”

A sociologia sempre terá campo para suas inserções diante de qualquer objeto de relação humana, mas desde que surgiu a palavra emprego, podemos notar uma inconsonância crescente. Talvez ainda tenhamos a luta de classes do capitalismo industrial de Marx, mas, somadas a essas, novas formas de desigualdades e dominação se delineiam e envolvem o fazer laboral.

Surgiu o emprego, mas, o trabalho, como fica?

Conforme o texto Emprego e Trabalho:
“(...) além do valor intrínseco, serve também para expressar muito da essência do ser humano (o homo faber). O trabalho está intimamente relacionado à personalidade. (Quando dizemos que fulano é um carpinteiro, um médico, ou um mecânico, estamos de certa forma, definindo um ser a partir do trabalho que ele exerce)”. https://www.ime.usp.br/

Com a evolução econômica e capitalista, o trabalho foi sendo trocado por emprego, todavia, o emprego não dá conta da imensidão de significados incorporados pelo trabalho, além de que, os empregos estão sumindo, mas sobra trabalho. Entretanto, onde há emprego se contrapondo a muitos desempregados, a culpa é do trabalhador, e o aponta como sem qualificação.

Paradoxalmente, vemos emprego e trabalho na contramão e o emprego exigindo um olhar mais atento da sociologia. Se o trabalho já foi parte essencial na vida humana, hoje é o emprego que assume esse papel, visto que o trabalho foi assimilado pelo ser, agora, parte de suas potencialidades. Outra situação que se coloca na demanda do trabalho é a inclusão da mulher no mundo laboral. O próprio sistema que a inclui, a segrega, permitindo que as diferenças voltem a causar divisão, e sejam usadas como bandeira das questões partidárias, também da discussão de gênero, não de paz. O que novamente coloca homem e mulher em campos divergentes.   Quem ganha com isso? Por que há desemprego?

Por que o trabalhador pelo seu trabalho não alcança o dito básico para sua vida? Por quê a mulher, o homoafetivo, o negro e outros, têm que ser discriminados até mesmo no mundo do trabalho/emprego?

Caro leitor, essas são apenas algumas nuances das questões que envolvem o mundo do trabalho, tenho certeza que enquanto às lia, pensou em muitas outras, não se cale, converse, escreva sobre elas, aprenda com elas, mas não pregue verdades, pois, todo tempo tem suas indagações, não se assuste, pois, quando encontradas as respostas, mudam as perguntas.


Referências
A Educação Infantil no Brasil: O Contexto de sua História - Portal Educação (portaleducacao.com.br) acesso 24/01/22
Mais de mil trabalhadores em situação análoga à escravidão são resgatados em 2019 — Português (Brasil) (www.gov.br) Acesso 24/01/22
http://www.mdh.gov.br/assuntos/atuacao-internacional/sentencas-da-corte-interamericana/pdf/resumo-oficial-emitido-pela-corte-interamericana-de-direitos-humanos
http://direitosbrasil.com/trabalho-escravo/ Acesso 24/01/22
https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-1313-17-janeiro-1891-498588-publicacaooriginal-1-pe.html acesso em 15/12/2021
https://www.ilo.org/brasilia/conheca-a-oit/hist%C3%B3ria/lang--pt/index.htm Acesso 15/12/2021
http://www.cartaeducacao.com.br/aulas/fundamental-2/trabalho-escravo-e-ainda-uma-realidade-no-brasil/  Acesso 24/01/22
TRAVANCAS, Victor – Código Penal comentado -https://codigopenalcomentado.wordpress.com/category/art-149/ Acesso 24/01/22
SOARES, Fagno da S.* MASSONI, Túlio de O.**SILVA, Wallace D.**Trabalho análogo ao de escravo no Brasil contemporâneo: à guisa dos estudos históricos e jurídicos e suas disputas conceituais. (V. 3 N1 2016) https://periodicos.unifap.br/index.php/fronteiras/article/view/3410/fagnov3n1.pdf  Acesso 24/01/22
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.803.htm Acesso 24/01/22
http://fundacaotelefonica.org.br/promenino/trabalhoinfantil/historico/ Acesso 24/01/22
GRAÇA, Luís -Textos sobre Saúde e Trabalho (pág. 25) https://www.ensp.unl.pt/luis.graca/textos25.html Acesso 24/01/22
http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-1313-17-janeiro-1891-498588-publicacaooriginal-1-pe.html Acesso 24/01/22
http://www.ilo.org/public/portugue/region/eurpro/lisbon/html/portugal_visita_guiada_01a_pt.htm acesso 24/01/22
http://www.ilo.org/brasilia/conheca-a-oit/hist%C3%B3ria/lang--pt/index.htm Acesso 24/01/22
https://www.ime.usp.br/~is/ddt/mac333/projetos/fim-dos-empregos/empregoEtrabalho.htm Acesso 24/01/22
Jailton Ofamilajo
Enviado por Jailton Ofamilajo em 19/10/2024


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